Matrimônio

ASPECTOS TEOLÓGICOS

O Matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial, comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento.

São propriedades essenciais do Matrimônio a unidade e a indissolubilidade do sacramento em si.

O sacramento do Matrimônio significa a união de Cristo com a Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna. São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja [...] É grande este mistério: refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja”.

O Matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amor-aliança e do amor pascal do Senhor. Para os esposos deve significar a missão de participar na transformação do mundo e da sociedade.

O Matrimônio baseia-se no consentimento dos contraentes, isto é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma aliança de amor fiel e fecundo.

Como realidade humana, o Matrimônio compromete os cônjuges não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade humana.

O Matrimônio se configura dessa forma como um ato público (eclesial) e, por isso, apresenta limitações quanto ao local a ser celebrado.

 “Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar-se sobretudo:
I- Pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo com o uso dos meios de comunicação social, com que sejam os fiéis instruídos sobre o sentido do Matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
II- Com a preparação pessoal para contrair Matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
III- Com a frutuosa celebração litúrgica do Matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundado entre Cristo e a Igreja, e dele participam;
IV- Com o auxílio prestado aos casados para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.”

 

DIRETRIZES PASTORAIS

Da preparação para o sacramento do Matrimônio

A Pastoral Familiar cuide para que em todas as paróquias haja de forma bem planejada a preparação para o Matrimônio de forma remota, próxima e imediata.

"A preparação remota é básica. Sobre ela se apoiam as posteriores. Abrange um período bastante grande da vida do ser humano como cidadão e como cristão. Tem seu início no seio da família e percorre o caminho da escola, da catequese da primeira Eucaristia e Crisma”.

Por preparação próxima entendem-se as providências a serem tomadas pela Pastoral Familiar para que sejam apresentados os elementos fundamentais da vida familiar cristã e dadas as ultimas informações indispensáveis para a realização do Matrimônio. Elemento importante dessa preparação é a realização do Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial, já tradicional em nossas paróquias.

Os candidatos ao Matrimônio deverão participar do encontro de preparação para a vida matrimonial.

Ainda terão oportunidade até para considerarem a conveniência de adiarem, contraírem ou não o matrimônio, em face das responsabilidades que o encontro venha a descortinar. Trata-se de um momento de amadurecimento para a decisão final.

No desempenho desta tarefa, a Pastoral Familiar continue insistindo sobre a atualização dos conteúdos e a metodologia, para que os noivos recebam ensinamentos vivos, inculturados e se tornem capazes de responder, eles próprios, aos seus questionamentos e problemas.

"Por preparação imediata supõe-se que os candidatos ao Matrimônio já tenham feito o encontro de preparação para a vida matrimonial ou estejam por fazê-lo imediatamente. Por isso, nesta etapa preveem-se primordialmente um diálogo com o sacerdote e a preparação espiritual dos noivos.”

É preciso aproveitar o momento de aproximação dos noivos à paróquia para que entrem em contato com o pároco ou seu vigário ou o diácono permanente. Em muitos casos, este pode ser o primeiro encontro deles com a Igreja, após anos de afastamento. É, então, uma ocasião privilegiada para favorecer a eles o retorno à vida cristã prática ou à conversão”.

Como sugestão para atender a exigência de uma preparação espiritual anterior à celebração do matrimônio, poderia ser feito um dia de "retiro" com os casais de noivos. Não se trata aqui do "Encontro de Preparação ao Matrimônio", mas de um momento de rezar as realidades do sacramento do Matrimônio e suas consequenciais na vida do cristão que se prepara para recebê-lo.

Esse retiro poderia ser organizado por regiões pastorais ou grupos de paróquias, dado que o número de casais nem sempre é suficiente para um retiro paroquial.

Os Encontros de Preparação ao Matrimônio tenham carga horária igual ou superior a 10 (dez) horas em todas as paróquias ou outras iniciativas aprovadas pelo pároco e a Pastoral Familiar.

São temas essenciais a serem refletidos durante os Encontros de Preparação ao Matrimônio: o amor conjugal; o conhecimento de si mesmo e do outro; o dialogo; o exercício da sexualidade humana; planejamento familiar; o sacramento do matrimônio; a celebração litúrgica do Matrimônio; aspectos jurídico-canônicos do Matrimônio; pais e filhos.

Outros temas que podem ser acrescentados: relacionamento com a família do outro cônjuge; comunhão e administração de bens; oração do casal; Sagrada Família; dedicação de tempo à família; educação dos filhos; métodos naturais de planejamento familiar – aprofundamento; alcoolismo e suas consequências para a família; dependência química; a influência dos amigos na relação do casal; adoção de crianças ou idosos - outra forma de exercer a maternidade/paternidade.

Como metodologia dos Encontros de Preparação ao Matrimonio seja privilegiada aquela sugerida pelo Guia de Preparação para a Vida Matrimonial do Setor Família e Vida da CNBB.

Nos casos de Matrimônio de regularização, haja uma preparação prévia a critério do pároco.

 

Do processo de habilitação matrimonial

Os noivos devem procurar, via de regra, com 03 (três) meses de antecedência, a própria paróquia (do noivo, da noiva ou do local da celebração) para ali realizar o processo de habilitação matrimonial. Tal processo deverá ser examinado pelo pároco ou pelo vigário paroquial.

Documentos necessários:
I- Habilitação matrimonial, que deve ser instruída na paróquia de um dos nubentes ou na paróquia em que for celebrado;
II- Certidão de Batismo: os nubentes devem apresentar certidão autêntica de Batismo, com até seis meses de expedição, com as devidas anotações;
III- Certidão de óbito, para os viúvos;
IV- Certificado de Nulidade Matrimonial, para os que a tiverem obtido pela homologação da sentença de 2ª Instância;
V- Comprovante de habilitação para o casamento civil;
VI – Comprovante de preparação para o Matrimônio.
VII- Quanto a outras certidões não há necessidade. Basta que os nubentes, por ocasião do “exame dos noivos”, jurem ter sido crismados e estarem livres de outros impedimentos.

Os dados pessoais do processo de habilitação matrimonial poderão ser preenchidos excepcionalmente pela secretaria e examinado pelo pároco, porém nunca seja realizada a entrevista ou declaração dos noivos, senão pelo pároco, vigário paroquial e/ou diácono.

É de fundamental importância que o pároco, vigário paroquial e/ou diácono realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro um depois o outro e, se preciso, depois com ambos. Este encontro é chamado de “exame dos noivos” e deve ser aproveitado como um momento de Evangelização. A finalidade é:
I- Verificar o grau de instrução dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio;
II- Verificar a certeza moral sobre a liberdade do seu consentimento;
III- Recolher dados pessoais dos nubentes e averiguar se há impedimento;
IV- Alertar os noivos sobre a transmissão da educação da fé aos filhos que venham a conceber, fé que envolve adesão à Igreja e as suas exigências.

A certidão de Batismo para fins matrimoniais deverá ser atualizada e assinada pelo pároco, vigário paroquial ou por quem realiza o processo matrimonial. Para sua validade não se admitem carimbos de assinatura ou assinaturas de outras pessoas.

Após a elaboração do processo e examinado pelo pároco, sejam realizados os proclamas matrimoniais pelo menos 03 (três) semanas antes da celebração do Matrimônio.

 

Dos impedimentos dirimentes

O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o Matrimônio.

Impedem a celebração católica situações que contrariam as normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa, quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma licença do Ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé. Não são válidos os Matrimônios com impedimentos sem as devidas licenças.

Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico, que invalidam o Matrimônio, se não forem previamente obtidas as devidas licenças:
I- Impedimento de idade: A CNBB determinou que “sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos Matrimônios de homens menores de 18 (dezoito) anos ou de mulheres menores de 16 (dezesseis) anos completos”;
II- Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade. Significa a incapacidade, anterior ao Matrimônio e permanente, de realização da união carnal. A esterilidade não proíbe nem dirime, a não ser que haja dolo. Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o Matrimônio;
III- Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do Matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo;
IV- Impedimento de disparidade de culto: É inválido o Matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada;
V- Licença de mista religião: Considera-se de mista religião o Matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do Batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo Batismo é considerado válido. Neste caso o Matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente;
VI- Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé;
VII- Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos contraentes tiver feito voto público de castidade num Instituto religioso;
VIII- Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento não pode existir Matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o Matrimônio”;
IX- Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair Matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este Matrimônio. Tentam invalidamente o Matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge;
X- Impedimento de consanguinidade: Baseia-se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o Matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. Na linha colateral, é nulo o Matrimônio até o quarto grau inclusive. O impedimento de consanguinidade não se multiplica. Nunca se permita o Matrimônio havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
XI- Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco jurídico com os consanguíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o Matrimônio em qualquer grau.
XII- Impedimento de pública honestidade: Origina-se de um Matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o Matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.
XIII- Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral.

São incapazes de contrair o Matrimônio:
I- Os que não têm suficiente uso da razão;
II- Os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do Matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;
III- Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do Matrimônio, por causa da natureza psíquica. Estejam os noivos sóbrios na preparação e celebração do Matrimônio, para que possam contrair validamente o sacramento.

 

Da licença exigida do Ordinário local

Exceto em casos especiais, sem autorização do Bispo, ninguém assista a:
I- Matrimônio não possa ser reconhecido civilmente;
II- Matrimônio de quem tem obrigações naturais para com outra parte ou para com filhos nascidos de união precedente;
III- Matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
IV- Matrimônio de quem esteja sob alguma censura (impedido pela Igreja);
V- Matrimônio de menor, isto é, abaixo de 18 (dezoito) anos de idade para o homem e 16 (dezesseis) anos de idade para a mulher, sem o consentimento e contra a vontade dos pais;
VI- Matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105 do CDC;
VII- Matrimônio dos vagantes (pessoas sem residência fixa);
VIII- Matrimônio de viúvos aposentados, que querem casar-se somente com o rito religioso.

 

Do assistente do Matrimônio

Considera-se assistente do Matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes e a recebe em nome da Igreja.

Somente são válidos os Matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois, como assistente, e, além disso, perante duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas estabelecidas.

Tendo feito devidamente o processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por escrito, aos noivos a transferência da celebração do Matrimônio em outra paróquia.

O pároco, antes de aceitar uma transferência para a igreja paroquial ou capela de sua administração, apresentada pelos noivos, deve verificar quem vai assistir este Matrimônio.  Para as capelas provisionadas não administradas pela paróquia, os nubentes devem apresentar a Testemunha Qualificada (Bispo, padre ou diácono).

 

Da celebração do Matrimônio

Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade. Atrasos prejudicam a celebração.

Para preservar o caráter religioso da celebração não se permite o Matrimônio católico em clubes, buffet, salões, fazendas e similares. Evite-se encaminhar tais pedidos à Autoridade arquidiocesana, já que não serão feitas exceções.

A responsabilidade pelo cerimonial da celebração do Matrimônio será sempre da equipe paroquial onde será realizada a celebração e não de empresas que prestam este serviço. Em capelas autorizadas a responsabilidade da cerimônia é do ministro assistente.

Para assistir validamente à celebração do Matrimônio fora de sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição por escrito do respectivo pároco local.

As equipes litúrgicas de celebração dos Matrimônios promovam encontros com os noivos para a preparação da celebração do Matrimônio, indicando-lhes as possibilidades de ritos que o Ritual do Matrimônio oferece.

Na celebração do Matrimônio, evite-se a discriminação de pessoas e toda pompa que seja sinal de vaidade, luxo e ostentação social. Procure-se conscientizar os noivos já no Encontro de Preparação ao Matrimônio que um número excessivo de "padrinhos" pode ser justamente sinal de vaidade, luxo e ostentação social que devem ser evitados.

Em âmbito arquidiocesano fica determinado um limite máximo (para evitar ostentação desnecessária) de 03 (três) testemunhas para cada nubente.

Sem diminuir a beleza da festa da celebração do Matrimônio, procure-se ajudar os noivos e suas famílias a não ofuscarem nem perder de vista o sentido religioso e espiritual desse sacramento.

Os noivos, testemunhas e demais convidados apresentem-se à celebração do Matrimônio com vestes dignas e decentes, respeitando a dignidade do sacramento.

Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão do Matrimônio religioso.

 

Da notificação do Matrimônio

O Matrimônio contraído seja anotado também no Livro de Batizados, no qual o Batismo dos cônjuges está registrado. O pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao pároco do lugar do Batismo a celebração do Matrimônio, por meio de uma notificação escrita. Celebrado o Matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre, o mais depressa possível, no Livro de Casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do Matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Arcebispo Metropolitano.

Sempre que o Matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote ou diácono presente à celebração – caso contrário, as testemunhas – têm solidariamente com os contraentes a obrigação de certificar, quanto antes, ao pároco ou ao Ordinário local a realização do casamento.

No que se refere ao Matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no Livro de Casamentos, tanto da Cúria Metropolitana quanto da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar, quanto antes, a esse Ordinário e ao pároco a celebração do Matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.

No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde será registrado o referido casamento e arquivado o processo perpetuamente.

 

Da música

Durante a cerimônia do Matrimônio não são permitidas músicas profanas, alheias ao espírito religioso da celebração. Orientações sobre isso sejam dadas nos Encontros de Preparação ao Matrimônio.

Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas compostas para uso da Igreja. Não se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver a execução da Ave-Maria, faça-se uma pausa na celebração para que o canto não impeça a participação nas orações.

 

Das fotografias e filmagem

Não devem fotógrafos e cinegrafistas atrapalhar a celebração nem desviar a atenção da assembleia. Durante a liturgia da Palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e o assistente. A assembleia deve estar atenta à Palavra de Deus e à reflexão.

Todos os profissionais envolvidos na celebração do Matrimônio, ainda que contratados pelos noivos, só poderão exercer as suas funções mediante autorização prévia do pároco.

 

Dos desquitados e divorciados

O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à Cúria Arquidiocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados e casados só no civil, que desejam contrair Matrimônio na Igreja.

As pessoas casadas só no civil, separadas, que querem casar-se na Igreja devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam da comunidade, enfim, analisar caso por caso e, cumpridos estes requisitos, poderão, segundo a situação, casar na Igreja, mediante averbação do divórcio.

 

Do pedido de nulidade matrimonial

Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito, segundo sua condição, de participar da vida da Igreja.

Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico seu matrimônio; enquanto isso, se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido”. Têm direito, conforme sua condição, de participação na Igreja.

 

Do casamento civil

O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído antes do Matrimônio. Há diversas situações em que o Arcebispo Metropolitano pode e deve dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93.

Na Arquidiocese de Maringá não está autorizada a celebração do Matrimônio com efeito civil.

Fonte: Estatutos, Diretórios e Subsídios da Arquidiocese de Maringá.

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