Ordem
ASPECTOS TEOLÓGICOS E DOUTRINAIS
“Por divina instituição, graças ao sacramento da Ordem, alguns entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a fim de que, personificando a Cristo Cabeça, cada qual no seu respectivo grau, apascentem o povo de Deus, desempenhando o múnus de ensinar, santificar e governar” (CDC, c. 1008).
“A tarefa do sacerdócio ministerial não é apenas representar Cristo, Cabeça da Igreja, diante da assembleia dos fiéis; ele age também em nome de toda a Igreja quando apresenta a Deus a oração da Igreja e, sobretudo, quando oferece o sacrifício eucarístico” (CIC, 1552).
O sacramento da Ordem é constituído por três graus distintos: o episcopal, o presbiteral e diaconal. É conferido em qualquer de seus graus pela imposição das mãos do Bispo e pela oração consecratória prescrita nos livros litúrgicos.
O primeiro grau se constitui pela ordenação episcopal – plenitude do sacramento da Ordem. “Para desempenhar sua missão, ‘os apóstolos foram enriquecidos por Cristo com especial efusão do Espírito Santo, que desceu sobre eles. E eles mesmos transmitiram a seus colaboradores, mediante a imposição das mãos, este dom espiritual que chegou até nós pela ordenação episcopal” (CIC, 1556). O Bispo, sucessor dos apóstolos, escolhido por eleição divina, nomeado pelo Santo Padre, o Papa, é ordenado para o governo pastoral de uma Diocese ou outras funções previstas canonicamente. O Bispo é a principal fonte de unidade em uma Igreja Particular.
O Papa também é Bispo. É sucessor de Pedro, pastor de toda a Igreja. Sua missão é de ensinar, defender a fé e a unidade da Igreja. Os Cardeais são Bispos que ajudam o Papa no “governo” da Igreja. São eles que elegem o Papa, reunidos no conclave. Os Arcebispos são Bispos de uma Arquidiocese e representam junto ao Papa uma Província Eclesiástica.
O segundo grau da Ordem sacerdotal se dá por meio da ordenação presbiteral e constitui os padres, cooperadores dos Bispos (PO, 2). “Embora os presbíteros não possuam o ápice do pontificado e no exercício de seu poder dependam dos Bispos, estão, contudo com eles unidos na dignidade sacerdotal. Em virtude do sacramento da Ordem, segundo a imagem de Cristo, sumo e eterno sacerdote (Hb 5,1-10; 7,24; 9,11-28), eles são consagrados para pregar o Evangelho apascentar os fiéis e celebrar o culto divino, de maneira que são verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento” (LG 28).
O terceiro grau da Ordem sacerdotal se dá por meio da ordenação diaconal para servir o povo. “Os diáconos participam de modo especial na missão e na graça de Cristo. São marcados pelo sacramento da Ordem com um sinal (‘caráter’) que ninguém poderá apagar e que os configura a Cristo, que se fez ‘diácono’, isto é, servidor de todos (Mc 10,45; Lc 22, 27). Cabe aos diáconos, entre outros serviços, assistir o Bispo e os padres na celebração dos divinos mistérios, sobretudo a Eucaristia, distribuir a comunhão, assistir ao Matrimônio e abençoá-lo, proclamar o Evangelho e pregar, presidir os funerais e consagrar-se aos diversos serviços da caridade (At 6, 1-6;)” (CIC 1570). Conforme o CIC, (nº 1571), existe também a possibilidade de o diaconato ser conferido a homens casados.
DIRETRIZES PASTORAIS
É tarefa de todos os cristãos incentivar e animar o surgimento das vocações no seio da Igreja. Assim, em toda ação catequética da paróquia se deve rezar, divulgar e apoiar mais amplamente as vocações, criando uma cultura vocacional.
Proporcionem condições aos jovens para um adequado discernimento vocacional, incentivando a participação nos encontros vocacionais promovidos pela Arquidiocese.
Incentivem as paróquias, comunidades e famílias, como lugares privilegiados para o despertar das vocações através da Pastoral Vocacional (PV) e do Serviço de Animação Vocacional (SAV).
Apoiem a Pastoral Vocacional e os Seminários da Arquidiocese, com orações e recursos financeiros.
Em nossa Arquidiocese, dada a existência da Escola Diaconal para Diáconos Permanentes, procurem-se também meios legítimos de apoio pastoral e recursos financeiros para a legítima formação de seus candidatos.
Da celebração do sacramento
Conforme o costume, a ordenação diaconal seja celebrada na Catedral. A ordenação presbiteral poderá ser realizada na paróquia de origem do diácono ou em outra de sua escolha, desde que haja consentimento do Bispo e do pároco.
Das provisões
Para exercer qualquer ministério na Arquidiocese, o presbítero religioso deverá ser indicado, por escrito, pelo Superior provincial ou seu delegado e provisionado pelo Arcebispo.
Os presbíteros diocesanos e religiosos tomarão posse em cerimônia presidida pelo Arcebispo ou por um sacerdote por ele delegado.
Todo presbítero e diácono permanente, com provisão ou uso de ordens na Arquidiocese, devem seguir as diretrizes pastorais da Igreja local.
Da residência, ausência, substituição e férias
O pároco tem a obrigação de residir na casa paroquial da paróquia na qual está provisionado. O Bispo, por justa causa, pode permitir que resida em outro lugar.
O pároco, a título de férias, pode ausentar-se da paróquia, no máximo por 01 (um) mês contínuo ou intermitente. Aquele que se ausentar da paróquia por mais de 07 (sete) dias deve avisar ao Arcebispo, indicando o substituto e o lugar onde poderá ser encontrado.
Na ausência de um pároco ou vigário paroquial, se for presbítero diocesano, caberá ao Arcebispo indicar o substituto; se for religioso, ao Superior provincial.
Todo presbítero e diácono transitório têm direito a um dia de descanso semanal e a 30 (trinta) dias de férias por ano, não contando o tempo dedicado ao retiro espiritual.
Do presbítero pregador de retiro, de cursos, encontros etc.
Excetuado o caso de retiros e cursos para membros das Congregações religiosas, quaisquer presbíteros, religiosos/as ou leigos de outras dioceses, antes de serem convidados para pregar retiros, dar cursos ou promover encontros na Arquidiocese, deverão receber aprovação do Arcebispo Metropolitano.
Do neopresbítero
É aconselhável que todo neopresbítero da Arquidiocese, antes de receber algum encargo pastoral, passe um ano, ou, ao juízo do Arcebispo, um tempo diferente, com outro presbítero em relacionamento fraterno, para adquirir experiência de convívio espiritual, além de ajuda pastoral e administrativa.
Dos presbíteros novos
Para maior integração e vivência espiritual dos presbíteros recém-ordenados e dos que têm até 05 (cinco) anos de exercício do ministério presbiteral, serão promovidos encontros destes com o Arcebispo.
Da identificação do presbítero e do diácono
Todos os presbíteros que exercem seu ministério na Arquidiocese tenham seu documento de identificação presbiteral. O presbítero desconhecido do pároco, que venha celebrar a Eucaristia ou administrar qualquer sacramento em sua paróquia, apresente-lhe documento de identificação.
Diáconos permanentes, que exerçam seu ministério na Arquidiocese, tenham seu documento de identificação diaconal expedido pela CND - Comissão Nacional dos Diáconos. Diácono desconhecido, que venha de fora participar da celebração de algum sacramento, apresente identificação ao pároco.
Da incardinação de presbítero ádvena
Qualquer presbítero de outra Diocese ou Congregação religiosa que pretenda incardinar-se na Arquidiocese de Maringá, de acordo com os cânones 267-269, deverá ter experiência de 05 (cinco) anos e obedecer aos seguintes requisitos:
I- Autorização do Ordinário (Bispo ou Superior provincial) de origem.
II- Carta pessoal ao Arcebispo, manifestando o desejo de trabalhar na Arquidiocese, comprometendo-se a seguir as diretrizes pastorais e normas arquidiocesanas.
III- Carta confidencial do Arcebispo ao Ordinário de origem pedindo informações.
IV- Acordo firmado entre o Arcebispo e o Ordinário de origem estabelecendo que o candidato compromete-se a observar as normas arquidiocesanas e, caso não seja aceito, a regressar à sua Diocese ou Congregação de origem.
Passados 05 (cinco) anos para o presbítero diocesano e 03 (três) anos para o religioso, ainda não acontecerá, ipso facto, a incardinação. Para que ela se efetue, o presbítero deverá fazer pedido escrito ao seu Ordinário de origem e ao Arcebispo Metropolitano de Maringá. Obedecerá às seguintes etapas:
I- Aprovação do Arcebispo Metropolitano de Maringá após entrevista pessoal.
II- Aprovação do Conselho Presbiteral da Arquidiocese de Maringá.
III- Uma vez aprovado e, depois de receber a excardinação ou o rescrito da Igreja de origem ou da respectiva Congregação religiosa, seja-lhe concedida a incardinação.
IV- Ele poderá receber a provisão de pároco somente depois de efetivada sua incardinação na Arquidiocese.
Do retiro anual dos presbíteros diocesanos
Todos os presbíteros da Arquidiocese devem participar do retiro anual do clero, de obrigatoriedade canônica (CDC, cân. 276, § 2, § 4). Em caso excepcional, o presbítero justifique o seu propósito de fazer o retiro em outro lugar, indicando as razões, o tempo de duração e o pregador. O presbítero deve participar integralmente do retiro.
Dos bens pessoais
Todo presbítero diocesano deve redigir seu testamento e entregá-lo fechado e lacrado à Cúria Metropolitana.
Fonte: Estatutos, Diretórios e Subsídios da Arquidiocese de Maringá.